Como são os Impostos EB-5 para brasileiros?

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Como são os Impostos EB-5 para brasileiros?

Impostos eb-5 para brasileiros: O parceiro da LCR, o escritório Choiab, Paiva e Justo, esclarece alguns pontos tributários que podem facilitar a vida do aplicante EB-5 na hora de planejar o investimento, confira abaixo:

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional estão sujeitas à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à tributação definitiva, a partir da data da saída definitiva do País, i.e, ao se tornar não residente no Brasil, eventuais rendimentos auferidos no Brasil, pelo não residente, serão tributados na fonte e referida tributação poderá ser compensada com eventual tributação americana; já com relação aos rendimentos auferidos nos Estados Unidos e no exterior em geral, não haverá qualquer incidência tributária no Brasil.

A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.

  • Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
  • Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37 da IN SRF nº 208, de 27/09/02.
  • As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Os rendimentos recebidos por não residente de fontes situadas no Brasil, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda a, no mínimo, 96 meses, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

  • Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
  • Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
  • Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista em lei. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento. As normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos neste item, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.

Ainda tem dúvidas sobre os impostos EB-5 para brasileiros? Sinta-se à vontade para entrar em contato conosco!

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